Decisão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0076164-77.2026.8.16.0000 AI AGRAVANTE: LÚCIA SLOBODA STRONA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IRATI/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Vistos. I– Interposto o presente recurso a liminar foi indeferida, ao tempo em que determinado o recolhimento do preparo em dobro, sob pena de deserção, ao mov. 9.1- TJ, nos termos do art. 99, §5º, CPC c/c 1.007, §4º, CPC. Devidamente intimada a parte agravante, deixou transcorrer o prazo in albis (mov. 13-TJ). II– Ante o exposto, inadmissível o recurso, por deserção, pelo que dele não conheço, nos termos do art. 932, III, CPC. III– Intimem-se. Comunique-se. Oportunamente arquive-se. Data do sistema. SÉRGIO ROBERTO NÓBREGA ROLANSKI Desembargador Relator
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